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PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
DEPARTAMENTO JURÍDICO NACIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 05 DE ABRIL DE 2004.

ASSUNTO: Convenções Municipais destinadas a deliberar sobre escolha e substituição dos candidatos para as eleições de 2004.

A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, por meio de seu DEPARTAMENTO JURÍDICO NACIONAL, tendo em vista a realização das Convenções Municipais destinadas a deliberar sobre escolha e substituição dos candidatos para as eleições de 2004, resolve expedir as seguintes orientações, em conformidade com o Estatuto Partidário, com a Lei 9.504/97 e a com a Resolução TSE nº 21.608:

SOBRE AS CONVENÇÕES MUNICIPAIS

1) As Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2004, mediante convocação das Comissões Executivas Municipais ou Comissões Municipais Provisórias, em data por elas fixadas.

2) As Convenções Municipais serão constituídas pelos: i) membros do Diretório Municipal; ii) Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e Senadores com domicílio eleitoral no município; iii) membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no município; iv) Delegados do Município à Convenção Estadual.

3) As Convenções Municipais nos Municípios onde não houver Diretório Municipal organizado, ou este tiver sido dissolvido ou se desconstituído, serão convocadas pela Comissão Provisória designada pela Comissão Executiva Estadual, constituída por 05 (cinco) a 07 (sete) membros, eleitores do município.

4) A Convenção Municipal será presidida pelo Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória e será instalada com a presença de qualquer número de convencionais, mas as deliberações serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações sobre escolha de candidatos e formação de coligações tomadas por voto direto e secreto, proibidos o voto por procuração e o voto cumulativo.

5) As deliberações e os nomes dos candidatos constarão da ata, lavrada no livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o livro existente e já formalizado, devendo a ata ser subscrita pelo Presidente do Diretório Municipal, pelo Secretário-Geral e pelos convencionais que o desejarem.

6) As presenças dos convencionais serão registradas no próprio livro de atas ou em lista auxiliar de presenças, que será autenticada e encerrada pelo Presidente da Convenção.

7) A Convenção Municipal deverá ser realizada na sede do Município, ressalvada a escolha de outra cidade, do respectivo Município, pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal.

8) O ato de convocação da Convenção Municipal deverá ser ter seu edital publicado na imprensa local, quando existente, a afixado na sede do Partido ou local que faça às vezes, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, designando o lugar, dia e hora da mesma, bem como indicação da pauta.

9) A inscrição de candidatos às eleições majoritárias e de chapas às eleições proporcionais poderá ser feita pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória ou por grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais, até 48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção, não havendo necessidade de chapa completa.

10) Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa, sob pena de ficarem anuladas as assinaturas em dobro, e nenhum candidato poderá concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, podendo, entretanto, concorrer a cargos diferentes na mesma Convenção.

11) A inscrição de candidatos e de chapas será instruída com declarações, individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e poderá indicar o subscritor que, como fiscal, poderá acompanhar a votação, apuração e proclamação dos resultados.

12) Considerar-se-ão escolhidos os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Vereador que obtiverem a maioria de votos dos presentes, em votação direta e secreta.

13) Se houver mais de um candidato ao mesmo cargo ou mais de uma chapa para a eleição proporcional, o Presidente da Convenção mandará numerar as indicações e as chapas, observada a ordem decrescente do número de seus subscritores; a seguir, mandará proceder à leitura dos nomes inscritos, observada a ordem numérica que tiver recebido as indicações ou chapas.

14) Cada convencional deverá votar somente em um candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, se houver.

15) Cada convencional votará em mais de um nome de integrantes da chapa para os cargos proporcionais, sendo o seu voto computado para o candidato indicado e para a chapa, para os fins de cálculo da proporcionalidade.

16) Havendo mais de uma chapa inscrita para os cargos proporcionais, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados, não contando-se como válidos os votos em branco.

17) Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.

18) Não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que tratam o item 16 acima, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente, mediante cálculo dos quocientes da convenção e das chapas, entre as que tenham recebido, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais.

19) Obtém-se o quociente da convenção, dividindo-se o total de votos válidos dados a todas as chapas pelo número de lugares a preencher; obtém-se o quociente de chapa, dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo quociente da convenção.

20) No cálculo dos quocientes, despreza-se a fração se igual ou inferior a meio, e considera-se equivalente a um, se superior.

21) Estarão escolhidos de cada chapa tantos candidatos quantos o seu quociente indicar, observada a ordem de votação nominal e, se necessário para completar o número, a ordem de colocação na chapa.

22) Na hipótese dos lugares não serem distribuídos com a aplicação dos quocientes das chapas, dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ela obtido, mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, repetindo-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

23) As propostas de coligação poderão ser apresentadas pela Comissão Executiva ou Comissão Provisória Municipal ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais, e dependerão da aprovação pela maioria simples de votos dos membros da Convenção.

24) A Convenção Municipal poderá fixar, no caso de aprovação de coligações, quantos candidatos deseja registrar, observado o limite do dobro do número de lugares a preencher, antes de proceder à votação da sua relação de candidatos.

25) As Convenções nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores, além dos membros elencados no item 02, constituem-se ainda dos Delegados das Zonas Eleitorais do Município.

26) Nos municípios em que for designada Comissão Provisória Municipal os membros do Diretório Municipal serão substituídos pelos membros da Comissão Provisória designada.

27) Cabe à Comissões Executivas ou Provisórias Municipais a decisão, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à eventual complementação de Chapa, até o limite legal, à substituição de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais que forem considerados inelegíveis, que renunciarem ou falecerem após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tiverem seu registro indeferido ou cancelado.

28) Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.


Brasília - DF, 05 de abril de 2004.


Afonso Assis Ribeiro
OAB/DF 15.010 Rodolfo Machado Moura
OAB/DF 14.360

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
(Modelo Sugerido)

Nos termos da legislação em vigor, e na conformidade dos Art. 32 e 96 do Estatuto do PSDB, ficam convocados por este Edital, os membros do Diretório Municipal, os Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e Senadores do PSDB, com domicílio eleitoral neste Município e o(s) Delegado(s) do Município à Convenção Estadual, para a Convenção Municipal, que será realizada no dia ..../06/2004, com início às ....................... (......) horas e encerramento às ............................. (.....) horas, no ........................................................, localizado na Rua ........................................................ nº. .........., Bairro ........................................., nesta cidade, com a seguinte Ordem do Dia:


ORDEM DO DIA

- Deliberar sobre propostas de coligação;
- Escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
- Sorteio dos números com que concorrerão os candidatos.

Cidade, ..... de Junho de 2004.


____________________________
(Nome do Presidente)
Presidente Municipal do PSDB
Ou Comissão Provisória


Obs.: Este Edital deve ser publicado (onde houver jornal local) ou afixado na sede do partido ou local que faça suas vezes (Cartório Eleitoral, Câmara de Vereadores, Prefeitura) até, no máximo 3 (três) dias antes da data marcada para a Convenção.

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