PARTIDO
DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
DEPARTAMENTO JURÍDICO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 01, DE 05 DE ABRIL DE 2004.
ASSUNTO: Convenções
Municipais destinadas a deliberar sobre escolha e substituição
dos candidatos para as eleições de 2004.
A COMISSÃO EXECUTIVA
NACIONAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB,
por meio de seu DEPARTAMENTO JURÍDICO NACIONAL, tendo
em vista a realização das Convenções
Municipais destinadas a deliberar sobre escolha e substituição
dos candidatos para as eleições de 2004, resolve
expedir as seguintes orientações, em conformidade
com o Estatuto Partidário, com a Lei 9.504/97 e a com
a Resolução TSE nº 21.608:
SOBRE AS CONVENÇÕES
MUNICIPAIS
1) As Convenções
Municipais destinadas à escolha dos candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito e Vereador serão realizadas no período
de 10 a 30 de junho de 2004, mediante convocação
das Comissões Executivas Municipais ou Comissões
Municipais Provisórias, em data por elas fixadas.
2) As Convenções
Municipais serão constituídas pelos: i) membros
do Diretório Municipal; ii) Vereadores, Deputados Estaduais
e Federais e Senadores com domicílio eleitoral no município;
iii) membros do Diretório Estadual com domicílio
eleitoral no município; iv) Delegados do Município
à Convenção Estadual.
3) As Convenções
Municipais nos Municípios onde não houver Diretório
Municipal organizado, ou este tiver sido dissolvido ou se
desconstituído, serão convocadas pela Comissão
Provisória designada pela Comissão Executiva
Estadual, constituída por 05 (cinco) a 07 (sete) membros,
eleitores do município.
4) A Convenção
Municipal será presidida pelo Presidente do Diretório
Municipal ou da Comissão Provisória e será
instalada com a presença de qualquer número
de convencionais, mas as deliberações serão
tomadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo as deliberações sobre escolha
de candidatos e formação de coligações
tomadas por voto direto e secreto, proibidos o voto por procuração
e o voto cumulativo.
5) As deliberações
e os nomes dos candidatos constarão da ata, lavrada
no livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral, podendo ser utilizado o livro existente e já
formalizado, devendo a ata ser subscrita pelo Presidente do
Diretório Municipal, pelo Secretário-Geral e
pelos convencionais que o desejarem.
6) As presenças dos
convencionais serão registradas no próprio livro
de atas ou em lista auxiliar de presenças, que será
autenticada e encerrada pelo Presidente da Convenção.
7) A Convenção
Municipal deverá ser realizada na sede do Município,
ressalvada a escolha de outra cidade, do respectivo Município,
pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal.
8) O ato de convocação
da Convenção Municipal deverá ser ter
seu edital publicado na imprensa local, quando existente,
a afixado na sede do Partido ou local que faça às
vezes, com a antecedência mínima de 03 (três)
dias, designando o lugar, dia e hora da mesma, bem como indicação
da pauta.
9) A inscrição
de candidatos às eleições majoritárias
e de chapas às eleições proporcionais
poderá ser feita pela Comissão Executiva Municipal
ou Comissão Provisória ou por grupo de 10% (dez
por cento) dos convencionais, até 48 (quarenta e oito)
horas do início da Convenção, não
havendo necessidade de chapa completa.
10) Nenhum convencional poderá
subscrever mais de uma chapa, sob pena de ficarem anuladas
as assinaturas em dobro, e nenhum candidato poderá
concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, podendo, entretanto,
concorrer a cargos diferentes na mesma Convenção.
11) A inscrição
de candidatos e de chapas será instruída com
declarações, individuais ou coletivas, de consentimento
dos candidatos, e poderá indicar o subscritor que,
como fiscal, poderá acompanhar a votação,
apuração e proclamação dos resultados.
12) Considerar-se-ão
escolhidos os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Vereador
que obtiverem a maioria de votos dos presentes, em votação
direta e secreta.
13) Se houver mais de um candidato
ao mesmo cargo ou mais de uma chapa para a eleição
proporcional, o Presidente da Convenção mandará
numerar as indicações e as chapas, observada
a ordem decrescente do número de seus subscritores;
a seguir, mandará proceder à leitura dos nomes
inscritos, observada a ordem numérica que tiver recebido
as indicações ou chapas.
14) Cada convencional deverá
votar somente em um candidato a Prefeito e Vice-Prefeito,
se houver.
15) Cada convencional votará
em mais de um nome de integrantes da chapa para os cargos
proporcionais, sendo o seu voto computado para o candidato
indicado e para a chapa, para os fins de cálculo da
proporcionalidade.
16) Havendo mais de uma chapa
inscrita para os cargos proporcionais, será considerada
eleita, em toda a sua composição, a chapa que
alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos
válidos apurados, não contando-se como válidos
os votos em branco.
17) Se houver uma só
chapa, será considerada eleita em toda a sua composição,
desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação
válida apurada.
18) Não atingindo qualquer
das chapas concorrentes o percentual de que tratam o item
16 acima, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente,
mediante cálculo dos quocientes da convenção
e das chapas, entre as que tenham recebido, no mínimo,
20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais.
19) Obtém-se o quociente
da convenção, dividindo-se o total de votos
válidos dados a todas as chapas pelo número
de lugares a preencher; obtém-se o quociente de chapa,
dividindo-se o número de votos válidos atribuídos
a cada chapa pelo quociente da convenção.
20) No cálculo dos quocientes,
despreza-se a fração se igual ou inferior a
meio, e considera-se equivalente a um, se superior.
21) Estarão escolhidos
de cada chapa tantos candidatos quantos o seu quociente indicar,
observada a ordem de votação nominal e, se necessário
para completar o número, a ordem de colocação
na chapa.
22) Na hipótese dos
lugares não serem distribuídos com a aplicação
dos quocientes das chapas, dividir-se-á o número
de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo
número de lugares por ela obtido, mais um, cabendo
à chapa que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher, repetindo-se a operação
para a distribuição de cada um dos lugares.
23) As propostas de coligação
poderão ser apresentadas pela Comissão Executiva
ou Comissão Provisória Municipal ou por 30%
(trinta por cento) dos convencionais, e dependerão
da aprovação pela maioria simples de votos dos
membros da Convenção.
24) A Convenção
Municipal poderá fixar, no caso de aprovação
de coligações, quantos candidatos deseja registrar,
observado o limite do dobro do número de lugares a
preencher, antes de proceder à votação
da sua relação de candidatos.
25) As Convenções
nos municípios com mais de quinhentos mil eleitores,
além dos membros elencados no item 02, constituem-se
ainda dos Delegados das Zonas Eleitorais do Município.
26) Nos municípios em
que for designada Comissão Provisória Municipal
os membros do Diretório Municipal serão substituídos
pelos membros da Comissão Provisória designada.
27) Cabe à Comissões
Executivas ou Provisórias Municipais a decisão,
pela maioria absoluta de seus membros, quanto à eventual
complementação de Chapa, até o limite
legal, à substituição de candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais
que forem considerados inelegíveis, que renunciarem
ou falecerem após o termo final do prazo de registro
ou, ainda, que tiverem seu registro indeferido ou cancelado.
28) Os casos omissos ou duvidosos
serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.
Brasília - DF, 05 de abril de 2004.
Afonso Assis Ribeiro
OAB/DF 15.010 Rodolfo Machado Moura
OAB/DF 14.360
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
(Modelo Sugerido)
Nos termos da legislação
em vigor, e na conformidade dos Art. 32 e 96 do Estatuto do
PSDB, ficam convocados por este Edital, os membros do Diretório
Municipal, os Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e
Senadores do PSDB, com domicílio eleitoral neste Município
e o(s) Delegado(s) do Município à Convenção
Estadual, para a Convenção Municipal, que será
realizada no dia ..../06/2004, com início às
....................... (......) horas e encerramento às
............................. (.....) horas, no ........................................................,
localizado na Rua ........................................................
nº. .........., Bairro .........................................,
nesta cidade, com a seguinte Ordem do Dia:
ORDEM DO DIA
- Deliberar sobre propostas
de coligação;
- Escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
- Sorteio dos números com que concorrerão os
candidatos.
Cidade, ..... de Junho de 2004.
____________________________
(Nome do Presidente)
Presidente Municipal do PSDB
Ou Comissão Provisória
Obs.: Este Edital deve ser publicado (onde houver jornal local)
ou afixado na sede do partido ou local que faça suas
vezes (Cartório Eleitoral, Câmara de Vereadores,
Prefeitura) até, no máximo 3 (três) dias
antes da data marcada para a Convenção.
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